sexta-feira, 26 de junho de 2015

Olha o que separei pra vocês

Sobremesa: Île Flottante

A cozinha francesa é maravilhosa com toda certeza!! É um privilégio  experimentar pratos muito saborosos. Além disso, inúmeras sobremesas, que dão água na boca somente em olhar.  Uma, aliás, que eu adoro é a de nome “île Flottante”. Ela é muito consumida pelos franceses e a minha dica de hoje.

Preparação:
pralin ou crocante: 15 minutos
creme: 15 minutos
cozimento das claras: 30 minutos
Ilha:
35 gramas de açúcar para cada clara
6 claras de ovos
Crocante:
50 gramas de amêndoas
50 gramas de açúcar
Creme:
80 gramas de açúcar para o caramelo
1 pacote de açúcar de baunilha
100 gramas de açúcar
6 gemas de ovos
½ litro de leite

Modo de Preparo:
Colocar as amêndoas na água fervente e retirar do fogo a pele. Colocá-las sobre uma placa na entrada do forno para destacá-las. Untar com óleo esta placa, colocar as amêndoas secas e derramar por cima um caramelo feito com 50 gramas de açúcar e um pouco de água. Deixar esfriar e esmagar para obter um pó. Caramelizar uma forma para pudim. Bater as claras bem firme e juntar aos poucos o açúcar e o crocante, sem trabalhar a massa. Encher a forma até ¾ de altura. Cozinhar em banho-maria quente e no forno médio preaquecido (180″C). Quando as claras estiverem levemente douradas e secas ( verifica-se,  fincando com uma faca que deve sair seca), desenformá-las antes que esfriem por completo sobre uma travessa redonda e funda. Derramar o creme  ao redor das claras com a ajuda de um funil para evitar sujar as beiras da travessa. Levantar ligeiramente a ilha para o creme passar por baixo e a ilha flutuar.
Creme:
Ferver o leite junto com a baunilha. Trabalhar as gemas com o açúcar até a massa ficar branca e cremosa. Derramar aos poucos o leite quente sobre as gemas, mexendo sempre. Virar tudo de novo na panela e levar ao fogo brando, mexendo sempre. O creme vai engrossando. Não deixar ferver para que ele não talhe. Se o creme talhar, bater energicamente com um batedor 3 a 4 minutos. A consistência voltará.
O creme estará pronto para ser retirado do fogo quando ele cobrir a colher de pau. Outra maneira de verificar o ponto é provar: se o creme não tiver mais gosto de ovo cru, ele estará pronto.
Aprender francês com essa delícia é maravilhoso!!!Rsrs

Adoro a arte da Confeitaria

Sabe, meus queridos leitores, como sou totalmente afeiçoada à confeitaria, resolvi daqui por diante, dedicar esse espaço também, às publicações dessas criações maravilhosas, que vem me surpreendendo á cada dia.Espero que os que gostam também dessa maravilhosa arte, se deliciem com as postagens que procurarei trazer, para encher-lhes a "boca de água", e deixá-los "babando” de vontade de comerem (risos) essas iguarias.(sem exageros)


Começarei com essa maravilhosa receita de deixar qualquer mortal com água na boca.

Mini Cheesecake de Frutas Vermelhas 
Ingredientes
300g de Cream Cheese – Recomendo o Philadelphia
2 ovos
1/2 xícara de açúcar – Uso o demerara
20 ml de limoncello (caso não tenha, substitua por raspas + suco de meio limão + 1 col de sopa de extrato de baunilha)
80g de biscoito de maizena
1,5 col de sopa de manteiga derretida
1 col de chá de cacau em pó
4 colheres de sopa bem cheias da geléia de sua preferência. 
Modo de Preparo:
Pré-aqueça o forno a 180ºC.
Triture a bolacha de maisena até obter uma farofa fina (pode ser no processador oou no método de colocar dentro de um saco do tipo ziploc, fechar bem e passar um rolo de macarrão em cima – particularmente prefiro esse modo, ainda mais por ser uma quantidade pequena de bolacha). Adicione a manteiga derretida e misture até obter a textura de areia molhada. Distribua  essa farofa em 7 forminhas de fundo removível de 6 cm. Pressione bem e leve a geladeira enquanto prepara o recheio.
Coloque o cream cheese em uma tigela e bata bem com um fouet (pode ser feito na batedeira, mas preferi fazer na mão – vale lembrar que é meio pesado… então haja muque!!). Adicione os ovos e bata bem. Misture o açúcar e o limoncello e bata até obter um creme uniforme e o açúcar dissolva.
Distribua essa mistura nas forminhas previamente preparadas. Leve ao forno por aproximadamente 25 minutos, ou até elas estejam firmes por cima, mas macias ao toque. Não espere que elas comecem a dourar, pois senão passarão do ponto.
Leve a geladeira e no momento de servir, desenforme e cubra com a geléia.
Vai um pedaço?Espero que vocês possam experimentar essa delícia,se animem a fazer a receita e recebam muitos elogios.
Rendimento: 7 Porções

A de se pensar...

1. A Alienação Parental e sua Tipificação Legal no Brasil


A Alienação Parental é uma grave alteração nas relações familiares, que prejudicam o desenvolvimento dos filhos, porque o(a) alienador(a), que pode ser qualquer pessoa que tenha a guarda, responsabilidade ou vigilância (então não precisa ser o guardião, pode ser qualquer pessoa relacionada à criança, ou mesmo ambos os pais), para que mude sua percepção em relação a um dos pais. Essa mudança pode ser sutil e progressiva, passando da ambivalência (amor-ódio), medo de expressar amor pelo genitor alienado por temer desagrado do outro (alienador), até a aversão total.
O tema já é conhecido do grande público, por isso não há necessidade de ampliarmos a conceituação. Esse cenário é muito frequente nas disputas de guarda ou visitas, que são frequentemente acorridas ao Judiciário. Mas, geralmente, as disputas dos pais envolvem também outras questões, direta ou indiretamente ligados à criança, como pensão alimentícia ou partilha de bens.
VAINER (1999) assim expõe os conflitos conjugais que se expressam através de litígios judiciais, e que culminam em acusações nem sempre verdadeiras contra o outro pai, como forma de excluí-lo do convívio com os filhos e destruir-lhes os vínculos (p. 13):
“Uma dificuldade ou queixa muito constante consiste em não conseguir separar-se realmente, embora há muito tempo o casal já tenha definido e resolvido legalmente o fim da união. Há pacientes que vêm ao consultório já divorciados ou num segundo casamento, que já refizeram a vida após o evento da separação, mas que continuam atados à relação anterior, por meio de ações pendentes no sistema judiciário, sem possibilidades de se libertar do vínculo já oficialmente rompido.
Há outros ainda que, inconformados com a separação, fazem o que estiver ao seu alcance para não se desvincular do parceiro – e uma das maneiras é impetrar ações judiciais. A cada vez que uma dessas ações entra no fórum, o cônjuge interpelado é automaticamente obrigado a envolver-se com o ex-parceiro, tanto em nível jurídico como emocional, e o vínculo, a história, a dor e os conflitos se fazem outra vez presentes.
[...]São muitas as formas de litígios. Há os conflitos explícitos, que se evidenciam nas separações litigiosas, e os camuflados, que se escondem por trás de uma aparente consensualidade. Há o envolvimento dos filhos, que são utilizados como instrumento de vingança e punição dos mais variados modos: pensão, regulamentação de visitas, guarda dos filhos e inúmeras outras alegações (maus-tratos, abusos sexuais – procedentes ou não) que cumprem o seu fim.”
Porém, sempre tivemos dificuldades de aceitação do termo, tanto nos meios clínicos como nos meios jurídicos. Advogados, promotores, juízes, psicólogos jurídicos e clínicos por vezes reconhecem que pode estar havendo manipulação, que determinadas verbalizações, expressões faciais e emocionais da criança podem não ser autênticas, que as divergências de casal estão ultrapassando os limites do objeto de discussão (exemplo: reivindicações de guarda/visitas que não negadas por acusações de maus-tratos, negligência ou abuso), e que determinadas acusações de abuso sexual se aproximam do ridículo e do inverossímil [01]. Mas nem todos conseguem admitir – e mais além, assumir um posicionamento contundente de perda da guarda de genitor(a) que lance mão desse tipo de recursos. Ainda persiste, no Judiciário brasileiro, um tradicionalismo conservador de manutenção de “guarda materna”, como se houvesse um “instinto maternal” inato [02], que lhe confere autorização para acusar levianamente os outros de abuso sexual, ou de deixar de levar a criança á escola ou alimentá-la adequadamente (oferecer somente lanches, ao invés de refeições) pelo simples fato de “ser mãe”.
No Brasil, foi promulgada a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que trata da Alienação Parental. Foi o primeiro país no mundo a tipificar os atos de Alienação Parental em lei, porque o legislador entendeu que o simples ato de Alienação parental pode ser suficiente para expor a criança a risco de desenvolver um ou mais sintomas da Síndrome de Alienação Parental:
LEI nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. 

O  P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental o decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9º ( V E TA D O )

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

É preciso esclarecer a seguinte distinção entre Alienação Parental Síndrome de Alienação Parental [03]:
  • A Alienação Parental (AP) caracteriza o ato de induzir a criança a rejeitar o pai/mãe-alvo (com esquivas, mensagens difamatórias, até o ódio ou acusações de abuso sexual).
  • A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é o conjunto de sintomas que a criança pode vir a apresentar, em quantidades variáveis, decorrente dos atos de Alienação Parental.
GARDNER (2002) já buscava esclarecer a polêmica entre Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental, afirmando que o termo mais apropriado é síndrome porque a maioria (ou todos) os sintomas podem se manifestar em conjunto, uma vez que têm uma etiologia comum. Para ele, a Síndrome de Alienação Parental se apresenta como um conjunto de sintomas que aparecem todos juntos, principalmente nos níveis moderado e severo, a saber:
1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.
2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.
3. Falta de ambivalência.
4. O fenômeno do “pensador independente”.
5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental.
6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado.
7. A presença de encenações ‘encomendadas’.
8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.
Mas o legislador brasileiro concentrou-se na exposição a risco das crianças e adolescentes, por isso, ao tipificar a conduta em lei, trata dos atos de Alienação Parental (AP), ou seja, as condutas do(a)/s alienador(a)/es(as) que, ainda que não reflitam na criança, colocam-na em situação de risco, o “vir-a-ser” uma criança alienada. Não é porque a criança não rejeita o pai/mãe alienado(a), que se pode dizer que “está tudo bem”, ou mais ingenuamente, que “não há síndrome”. Porque existem muitos atos de Alienação Parental que não são percebidos imediatamente pelos psicólogos peritos, seja por inepcia profissional, por simulação/dissimulação do(a) alienador(a), pela adoção de um discurso e postura “politicamente corretos” para ludibriar a perícia, ou por comportamentos não exibidos em perícia que evidenciam exatamente o oposto do que estão tentando relatar ao perito [04]. Não podemos correr o risco da criança desenvolver a síndrome para então tomarem-se as providências cabíveis. É preciso que haja uma cultura de profilaxia (prevenção) para evitarmos transtornos psicológicos e até psiquiátricos posteriores (em um futuro não tão distante assim...)[05].
Houve também grande expectativa, por parte do Dr. GARDNER, para que a Síndrome de Alienação Parental fosse incluída no então DSM-IV. Enquanto isso não ocorria, ele propunha uma série de diagnósticos que poderiam se aproximar da SAP, e que seriam aceitos nos laudos psicológicos clínicos e/ou jurídicos, para devidos encaminhamentos terapêuticos e/ou judiciais.  Dentre os principais, destacam-se, para os genitores e a criança: os transtornos psicóticos, os transtornos de personalidade borderline, os transtornos de personalidade paranoide, transtornos de personalidade narcisista, problemas de relacionamento entre pais e filhos; para as crianças, poderiam ser aplicados os seguintes diagnósticos: transtorno dissociativo, transtorno de conduta. Transtorno de ajustamento.
Houve, posteriormente, uma expectativa para inclusão da AP (ou SAP) no DSM-V, previsto para 2013:

2. American Psychiatric Association

DSM-5 Development
http://www.dsm5.org/ProposedRevisions/Pages/ConditionsProposedbyOutsideSources.aspx
Conditions Proposed by Outside Sources
There are a number of conditions that are being recommended for addition to DSM-5 by outside sources, such as mental health advocacy groups, that are still under consideration by the work groups. The following conditions are considered “under review,” and work groups will make a recommendation about their inclusion after further assessing the evidence. We welcome your comments on whether available evidence indicates that the following should be included in DSM-5. 
  • Apathy Syndrome
  • Body Integrity Identity Disorder
  • Complicated Grief Disorder
  • Developmental Trauma Disorder
  • Disorders of Extreme Stress Not Otherwise Specified
  • Fetal Alcohol Syndrome
  • Internet Addiction
  • Male-to-Eunuch Gender Identity Disorder
  • Melancholia
  • Parental Alienation Disorder[06]
  • Seasonal Affective Disorder
  • Sensory Processing Disorder

Mas a expectativa não se realizou. Em 18 de maio de 2013 foi publicada a atual versão, DSM-V, e os termos “Alienação Parental” ou “Síndrome de Alienação Parental” não foram mencionados. Mesmo assim, não há que se falar que não podem ser aceitos porque não constam no DSM, porque existe uma série de transtornos mentais que não aparecem claramente nas versões anteriores do DSM, e nem por isso podemos dizer que “não existem”.
Assim, a atual versão do DSM-V dispersou o diagnóstico de Alienação Parental (ou Síndrome de Alienação Parental) nas seguintes classificações:
V61.20 (Z62.820) - Problemas de relacionamento entre pais e filhos: Este diagnóstico explica que os problemas relacionais entre pais e filhos podem estar associados a prejuízos nos campos comportamental, cognitivo ou afetivo:
  • comportamentais: controle parental inadequado, supervisão e envolvimento com a criança; excesso de proteção parental; excesso de pressão parental; discussões que se tornam ameaças de violência física; esquiva sem solução dos problemas.
  • cognitivos: atribuições negativas das intenções dos outros; hostilidade contra ou culpabilização do outro; sentimentos injustificados de estranhamento.
  • afetivos: tristeza, apatia ou raiva contra o outro indivíduo da relação.
Os clínicos devem levar em conta as necessidades desenvolvimentais infantis, e o contexto social e cultural.
V61.29 (Z62.898) - Criança afetada pelo sofrimento na relação dos pais: Segundo o DSM-V, “esta categoria deve ser usada quando o foco da atenção clínica inclui os efeitos negativos da discórdia dos pais (p.ex.: altos níveis de conflito, sofrimento ou menosprezo) em um filho da família (...)” (p.716).  As brigas entre o casal, discussões e ofensas físicas e/ou verbais na frente da criança, ou mesmo manipulações emocionais para a criança se sentir menosprezada e culpada pelo que está ocorrendo, são formas de alienação.
Conforme preceitua SILVA (2011 (a)):
De uma maneira geral, o discurso do ente alienador é linear e repetitivo no sentido de que só quer “o bem estar” (sic) do menor e a manutenção do vínculo com o outro genitor, no entanto suas atitudes desmentem o que é falado. Na prática, todos os obstáculos possíveis são impostos para impossibilitar ou dificultar o convívio entre a criança e o genitor afastado.

Denegrir a imagem moral do genitor alienado perante os filhos é uma forma de abuso psicológico - sutil, subjetivo e difícil de mensurar objetivamente -, mas que poderá trazer sérias consequências psicológicas e provocar problemas psiquiátricos pelo resto da vida. Em contrapartida, a principal acusação formulada contra o genitor alienado é a de abuso sexual, especialmente se os filhos são pequenos e facilmente manipuláveis. As acusações de outras formas de abuso (as que deixam marcas, como a física) são menos freqüentes.

O pai/mãe alienador(a), fragilizado pela separação, transforma muitas vezes a criança em uma "bengala", uma ferramenta utilizada em um cenário de conflitos conjugais; uma inversão dos papeis pode seguir, onde a criança assume o lugar de “pai (ou mãe)”, torna-se o sustentáculo do pai com quem ela mora – fenômeno da parentalização, situação em que os filhos é que passam a cuidar dos pais; a criança é utilizada para compensar ou evitar uma situação com a qual não consegue lidar, fugir de uma depressão, ou exprimir uma raiva sobre a separação; segue-se então um sentimento de sobre-poder, de auto-poder que vai enganar a criança sobre a sua própria situação, o seu próprio papel, o seu estatuto, a sua percepção de si: a criança terá uma visão distorcida acerca de seu papel, e isso a levará a uma relação pérfida com a autoridade (uma vez que perde o respeito pela autoridade paterna, perderá o respeito também com todas as figuras de autoridade que lhe sejam consideradas “negativas” ou que se oponham aos interesses do genitor alienador) [07].
Com a alienação, a criança aprende a (SILVA, 2011 (b)):
  • mentir compulsivamente;
  • manipular as pessoas e as situações;
  • manipular as informações conforme as conveniências do(a) alienador(a), que a criança incorpora como suas (“falso self”);
  • exprimir emoções falsas;
  • acusar levianamente os outros;
  • não lidar adequadamente com as diferenças e as frustrações = INTOLERÂNCIA [08].
AMENDOLA (2009, pp.130-131), como fundamento de sua pesquisa científica, que estruturou sua obra Crianças no Labirinto das Acusações – falsas alegações de abuso sexual (Curitiba: Juruá, 2009) assim descreve a reação da criança, envolvida nos conflitos pelo litígio pós-divórcio, que se alia a um dos genitores (geralmente o guardião) e assimila suas fraquezas, mágoas, raiva e ressentimentos, tornando-se confidentes deste genitor, e opondo-se ao outro genitor (geralmente, o não-guardião), temendo o desagrado, abandono ou rejeição do guardião:
O empenho em formar alianças e coalizões com os filhos com o propósito de romper os vínculos estabelecidos com o outro genitor aponta para o que Wallerstein e Kelly (1998) [09] definiram por “alinhamento”. Neste caso, os filhos, ao se identificarem com o sofrimento, a raiva ou o apelo do genitor, privilegiariam esta relação, desferindo ataques ao outro genitor. As autoras explicaram que, quando alinhados ao genitor que detém a guarda, os filhos mantêm relacionamentos inspirados nos sentimentos subjacentes ao divórcio, cuja permanência seria resultante do reforço/convívio diário.

Apesar de as autoras, até o momento, não haverem colocado a problemática das falsas denúncias de abuso sexual em pauta, o desenvolvimento das explicações sobre alinhamento inspira esta associação, se considerarmos a possibilidade de o ataque ao outro genitor vir a apresentar estas características.
Observa-se que, nesta categoria enquadra-se a adesão da criança/adolescente ao discurso e/ou postura do(a) alienador(a), mudando sua percepção em relação ao(à) genitor(a) alienado(a), a identificação com o9a) genitor(a) que faz papel de “vítima”, a “parentificação” (fenômeno em que é a criança quem cuida dos pais, a criança se torna juíza, mediadora, terapeuta, médica do pai/mãe com quem se alinhou), até chegar ao fenômeno do ‘pensador independente”, que ocorre quando a própria criança assimila tanto o discurso do alienador como se fosse seu, que acredita e faz todos acreditarem que “ninguém contou isso para ela, ela ‘sabe’”, e usa argumentos da relação conjugal como motivo para rejeitar o outro pai/mãe, como adultério ou questões financeiras.
Conforme os ensinamentos de DOUTO (1989) acerca das divergências entre as partes, que fomentam litígios e só trazem prejuízos a todos (p.126):
“INÉS ANGELINO: Muitos divórcios ainda são homologados ‘pelas falhas’ e ‘pelos erros’. Estes ainda podem ser compartilhados, mas ainda é comum ouvirmos dizer: ‘Meu marido (minha mulher) tem toda a responsabilidade pelos erros.
FRANÇOISE DOLTO: Qualquer que seja a idade do filho, essa expressão pejorativa e acusatória é desestruturante para ele, sem contar que é sempre falsa; destila seu veneno no coração dos filhos. 

As dissenções de um casal provêm de dificuldades bilaterais relacionadas com a evolução pessoal de cada um. E o único erro de cada um foi de se enganar a seu respeito e a respeito do outro ao constituir uma família.”
Grupo 995.51 - Abuso psicológico da criança: Este diagnóstico foi inserido recentemente no DSM-V. É definido como "atos verbais ou simbólicos, não acidentais, por pai ou cuidador, que têm um potencial razoável para resultar em danos psicológicos significativos para a criança." (p.719).

Lembremos que, em muitos casos, o comportamento do pai alienador constitui abuso psicológico da criança, na medida em que ameaçam, com ira ou desagrado, qualquer manifestação de afeto da criança ao(à) outro(a) genitor(a) alienado(a). Há ameaças de que vai embora de casa, vai bater na criança se ela falar que gostou de passear com o(a) outro(a), que vai matar ou abandonar na rua o animal de estimação da criança se ela aceitar algum presente do(a) outro(a) pai/mãe alienado(a). Há também chantagens emocionais, dizendo à criança: “seu pai (sua mãe) quer me processar, ele(a) quer me pôr na cadeia!”, “seu pai (sua mãe) quer tirar você de mim!”, “seu pai (sua mãe) vai ‘sumir’ com você e nunca mais vamos nos falar, ele(a) não vai deixar você me ver!”.
E dupliquemos a “dose” quando ambos os pais são alienadores, e transmitem esse tipo de mensagens para a criança!
300.19 (F68.10) - Transtorno factício: Está dentre os transtornos somáticos, e se caracteriza pela falsificação de sinais ou sintomas médicos e/ou psicológicos em si mesmo ou em terceiro. No Transtorno Factício Imposto a Outro (antes Transtorno factício por procuração), o agente apresenta a vítima como doente, incapacitada ou lesionada, chegando a falsificar sinais ou induzir sintomas na vítima, e é a vítima quem recebe o diagnóstico. Era a terminologia para distúrbio de Munchausen por procuração. Sua definição é "falsificação de sinais ou sintomas físicos ou psicológicos, ou indução de lesão ou doença, associada a uma decepção" Em alguns casos, que descrevem o comportamento do (a) genitor(a) alienador(a).
Observa-se que o(a) alienador(a) geralmente dá desculpas de doenças, febres ou gripes da criança, exatamente nos dias em que o(a) outro(a) genitor(a) vem buscá-la  para as visitas, a ponto da própria criança ter as reações psicossomáticas de vômitos, dores de cabeça, febres, diarréias, dores de barriga, nos dias que antecedem as visitas do(a) outro(a) genitor(a), e isso ser interpretado pelo(a) genitor alienador(a) como um “malefício” que as visitas estão causando na criança.
No processo de instauração da Síndrome de Alienação Parental (SAP), podem ocorrer outros sinais de conflito que apareçam nos momentos que antecedem as visitas do pai à criança, e que também são entendidos como um temor de ir com ele por ”coisas terríveis” que certamente sucedem logo após a saída. Porém DOLTO (1989, cit.) afirma que tais reações psicossomáticas são transferenciais, reações da criança frente a ausência prolongada do genitor descontínuo, a saber (pp. 54-57):
“A emoção de ver o genitor a quem não vê habitualmente pode fazê-la vomitar: é uma reação psicossomática. É uma linguagem, na criança, devolver o conteúdo de seu estômago, inconscientemente associado à ‘mamãe’, para ficar pronta para engolir ‘papai’, ou seja, um outro que não deve misturar-se nela com o outro genitor. (...)

(...)

(...) Para o médico, a oportunidade de ter que fazer um atestado é a melhor ocasião para não fazê-lo e para falar com a criança sobre o que os seus sintomas querem dizer. Ou então para mudar o conteúdo do atestado. De fato, o médico pode muito bem escrever: ‘Atesto que Fulano me disse que fica muito emocionado quando vê seu pai, e que isso lhe esvazia o estômago. É mais forte do que ele. Ele vomita, mas não é, de modo algum, por não amar o pai; é que ele fica perturbado por revê-lo depois de tanto tempo’. O fato de escrever coisas desse gênero teria um efeito formidável.

(...)

A linguagem é sempre positiva; mas a mãe pode achar que, se o filho fica doente, é porque o pai é ruim para ele. Aliás, é provável que, se o filho fosse confiado ao pai, produzisse os mesmos sinais somáticos caso só visse a mãe raramente. (...) A criança fica perturbada quando a mãe lhe fala do pai como um homem perigoso ou indiferente (...) 

Por outro lado, a meu ver, os médicos em seus consultórios podem atestar que, segundo diz a mãe, essas reações psicossomáticas só se produzem na criança quando esta vê o pai; e que é possível compreender, portanto, que através desse distúrbio ela está indicando algo que não sabe dizer. Os médicos podem até sugerir uma acumulação dos dias a serem passados com o pai, em vez de visitas intermitentes, já que a criança sofre por só ver o pai a cada quinze dias.”
SILVA (2009, p. 53) acrescenta que, em outros casos, a reação de “passar mal” da criança se refere a ter que contar para a mãe como foi divertido o dia com o pai, pois o conflito de lealdade que essa criança estabelece com a mãe (guardiã) é inversamente proporcional ao afeto que pode ter com o pai (não-guardião).
STEIN e cols. (2009, p.158) afirmam que: “(...) o fato de ser constatada determinada sintomatologia na criança, ainda que possa sinalizar a associação a uma situação traumática (como nos caso dos transtornos de estresse pós-traumático), não é indício suficiente para nos informar acerca da contingência concreta sobre uma determinada situação de violência, tal qual é necessário para que um caso possa ser efetivamente encaminhado para a justiça (...)”.
Inclusive, a argumentação de “reações físicas” da criança na expectativa ou durante as visitas do(a) genitor(a) não-guardião(â) é também levianamente usada para se impedir o pernoite na residência do(a) visitante. Porém, tal prática abusiva vem sendo condenada pelos Tribunais, conforme observa a jurisprudência:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação Cível n.° ......................

Apelante: L.I.T.

Apelado: L.B.C.

Comarca: BRAGANÇA PAULISTAVoto n.° 14.804

Regulamentação de visitas. Genitor apto ao exercício de direito. Criança com mais de oito anos. Pernoite está em condições de prevalecer. Oportunidade para que pai e filho, em ambiente descontraído, possam ampliar a afetividade. Prevalência do interesse do menor. Obstáculo apresentado pela genitora é prejudicial a criança. Individualismo da mãe deve ser afastado de plano. Procedimento da apelante caracteriza alienação parental Recorrente já propusera ação de destituição de pátrio poder em face do recorrido, porém, sem sucesso. Beligerância entre as partes não pode afetar o relacionamento com o filho. Apelo desprovido.

(...)

Os estudos psicológico e social demonstraram que a criança está apta a ampliar o vínculo afetivo com o genitor, salientando, ainda, que quando não se encontra na presença da mãe o filho aceita o pai com tranquilidade, fls. 1.251.

(...)

São Paulo, 11 de novembro de 2010.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – Relator.
Além disso, os Tribunais também vêm impondo multas ao(à) genitor(a) que descumpre a obrigação de permitir as visitas dos filhos ao outro(a) genitor(a) não-guardião(ã), a saber:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Agravo de Instrumento n° ........................

Comarca de: UBERLÂNDIA 

AGRAVANTE(S): R.G.A. 

AGRAVADO(A)(S): J.R.B. 

RELATORA: Exmª. Srª. Desª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

EMENTA: MULTA COMINADA - MANUTENÇÃO. - A função da multa diária é compelir o acordante a cumprir a transação ou a decisão judicial. A multa objetiva atuar como meio de coerção legítimo e fazer com que a decisão judicial seja cumprida como determinado.

(...)

VOTO:

O laudo psicossocial de f.43/45 conclui que o menor possui quadro de Síndrome de ALIENAÇÃO PARENTAL, ou seja, "quando a criança está sob a guarda de um genitor alienador, ela tende a rejeitar o genitor oposto sem justificativas consistentes, podendo chegar a odiá-lo", relatando ainda:

"A respeito das visitas paternas G. traz queixas inconsistentes, contudo, o seu brincar denota o desejo inconsciente de retorno do contato com o pai, demonstrando que o período de afastamento não foi capaz de dissolver os vínculos paternos-filiais (sic)."

(...)

A regulamentação da visita visa o interesse da criança e o seu cumprimento é também de seu interesse, principalmente, de modo que são secundários, embora respeitáveis, os anseios dos pais.

No presente caso, a exclusão da multa poderá tornará inócua a determinação judicial, visando a sua concretude e se não há motivo para obstar a visita do pai, esta lhe deve ser assegurada, motivo pelo qual a mesma deve ser mantida.

(...)

Belo Horizonte, 19 de maio de 2009.

DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – Relatora
O intervalo de tempo em que ocorrem as visitas do(a) genitor(a) não-guardião(ã), limitadas a encontros quinzenais (quando não há discórdias entre os pais até nisso, e havendo ou não o pernoite), pode causar na criança o medo do abandono do genitor ausente, acrescido do desapego a este, devido ao distanciamento. É importante destacar que a percepção infantil da noção de tempo é diferente da de um adulto e mais grave ainda quanto menor a idade da criança. Para uma criança pequena, a ausência por uma semana pode parecer-lhe de dois meses, ou até ”uma eternidade”, ”para sempre” etc.
DOLTO (1989, cit.) sugere como sanção à mãe que sonega as visitas do pai à criança, que a criança permaneça em companhia deste pelo dobro do período em que ficou afastada por imposição da mãe (ex.: se a criança ficou um ano afastada do pai, passará a viver com ele dois anos).
Em sua obra Falsas acusações de abuso sexual – o outro lado da história, CALÇADA, NERI e CAVAGGIONI (2001, p.32-33) descrevem a existência da Síndrome de Münchhausen [10], ao referir-se à compulsividade do genitor guardião em mentir para atingir o intento de destruir o vínculo da criança com o genitor não guardião. Para as autoras, isto acontece com crianças nas quais as ocorrências são distorcidas: seja uma fala da criança, o aparecimento de um problema genital por falta de higiene, ou um gesto afetivo do pai/mãe acusado, tornam-se motivo para interpretações equivocadas. As avaliações médicas, psicológicas, jurídicas são estressantes para a criança. Observa‑se que, com o passar do tempo, a própria criança se torna cúmplice e/ou passa a acreditar na história forjada pelo(a) falso(a) acusador(a), pois dele(a) depende em vários setores, desde o afetivo até o financeiro, passando pela companhia (a criança acredita que, se não seguir as orientações do(a) pai/mãe acusador(a), será abandonada por ele(a), e ainda sob a ameaça: Você vai morar com seu pai (sua mãe)!, como se isso fosse um “castigo” para a criança). SCLIAR (2005) menciona a síndrome que inspirou a personagem do seguinte modo:
O maior mentiroso da literatura talvez seja o Barão de Münchhausen. Figura real, esse aristocrata de Göttingen era conhecido pelas histórias que inventava. Na Alemanha, inspirou narrativas mirabolantes, em geral envolvendo cenas de guerra. O barão dá nome à Síndrome de Münchhausen: certos pacientes vagueiam de consultório em consultório, de hospital em hospital, fingindo sofrer doenças sérias e muitas vezes se automutilando para chamar a atenção dos médicos. Alguns até conseguem convencer cirurgiões a operá-los. E existe também uma situação chamada Münchhausen by proxy (por delegação), um tipo de abuso infantil em que alguém, em geral a mãe, para chamar a atenção de médicos, alega que seu filho está doente ou provoca lesões na criança.”
Para CALÇADA (2008), a Síndrome de Münchhausen está presente na criança quando esta é tratada como figura de referência afetiva por pais com desordens psiquiátricas (geralmente a mãe, que a considera “doente” e perde a capacidade de perceber a sensação que se origina do físico). A criança percebe que, enquanto mantiver os “sintomas” físicos, a mãe continuará se preocupando (e se ocupando) com ela. Por isso, um problema no apetite ou no sono, uma queda de rendimento escolar, um problema genital por falta de higiene, um gesto do pai (a ser) acusado, leva a criança a formular uma história de falsa acusação de abuso sexual, e depois vê a necessidade de manter essa acusação, para continuar recebendo a atenção da mãe, tornando-se cúmplice do falso acusador já que depende dele afetiva e financeiramente.
Assim, a mãe alienadora passa a levar a criança a uma série interminável de profissionais, que realizam vários exames físicos, psicológicos, jurídicos e médicos, tentando buscar um diagnóstico que confirme a suspeita de abuso, mesmo que isso signifique provocar alterações nos resultados laboratoriais e/ou do material a ser coletado, ingestão forçada de substâncias tóxicas (para acusar o outro pai de “ tentativa de envenenamento ou de dopar a criança para molestá-la mais facilmente), lesionar ou exagerar dores musculares (por exemplo, induzir o médico a fornecer-lhe um atestado de que a criança sofreu uma distensão ou contusão em queda de escada baseando-se apenas no critério ‘dor’ – que é extremamente subjetivo –, tentando alegar que a tal queda ocorreu por negligência do outro pai durante a visita, e por isso o outro pai não pode mais visitar o filho...). A partir daí, considerando-se que essa Síndrome de Münchhausen é de difícil diagnóstico e pode ficar encoberta por muito tempo, e levar a diagnósticos médicos e psicológicos incorretos, muitos profissionais despreparados chegam à “brilhante” conclusão de que o pai negligente ou violento deve ser definitivamente afastado do convívio com a criança...
SIMÃO (2007) afirma que a obstrução às visitas paterno-filiais mediante as manobras da Síndrome de Alienação Parental é uma violação ao direito de personalidade dos filhos, de lesão às suas esferas morais, e anulação das normas legislativas de proteção a crianças/adolescentes enquanto indivíduos em formação, e sugere a possibilidade de estipulação judicial de multa cominatória como medida coercitiva para obrigar o genitor alienador a cumprir a determinação judicial e a regulamentação das visitas do(s) filho(s) do outro genitor, bem como a determinação de acompanhamento psicológico imposto pelo juiz a partir de seu poder geral de cautela, visando a conscientização do genitor alienador da importância do convívio do(s) filho(s) com o outro genitor, em nome da integridade física e psíquica dos mesmos, e em casos graves, a inversão da guarda, suspensão ou perda do poder familiar – e apresenta vasta jurisprudência brasileira nesse sentido.
E uma das variantes mais comuns – e a mais grave de transtorno factício imposto a outro, é a falsa acusação de abuso sexual, na qual a criança acaba por apresentar sintomas físicos e/ou psicológicos semelhantes aos de uma criança verdadeiramente abusada.Para MOTTA (2007), o genitor que induz a criança a apresentar relatos falsos de abuso sexual contra o outro genitor é quem realmente está praticando o abuso, porque tende a expor seus próprios filhos a situações vexatórias e constrangedoras, prestar depoimentos em delegacias acerca do tal “abuso”, submetê-las a exames médicos dolorosos, tudo para tentar demonstrar a culpabilidade do ex-cônjuge, e afirmam que a “anormalidade” apareceu logo após a separação, coincidentemente em situações em que o ex-cônjuge casou-se novamente e/ou vai ter outro filho dessa nova união, alcançou uma ascensão profissional ou pretende aumentar sua visitação aos filhos (p. 67).
O que acontece, porém, é que as acusações inverídicas de molestação sexual servem para interromper definitivamente as visitas do genitor afastado. Com isso, as dramatizações do genitor alienador e da criança envolvida na alienação (induzida pelo alienador) passam a convencer os profissionais chamados a prestar os serviços: conselheiros tutelares, delegados, psicólogos, assistentes sociais, médicos, promotores e juízes, especialmente se tais profissionais forem despreparados e desconhecerem a possibilidade de uma acusação ser falsa, ou se por motivos pessoais, estiverem “tentando encontrar culpados” a qualquer custo, com recursos para “descobrir ou revelar a verdade”, quase nunca apropriados (perguntas diretivas, nível elevado de ansiedade, reações emocionais frente às respostas da criança que “sugerem” inconscientemente como a criança deve responder para “agradar” o entrevistador etc.). Muitos desses profissionais despreparados “caem na armadilha” do alienador e na teatralização da criança, e endossam ingenuamente a história, cometendo o maior de todos os equívocos: interromper as visitas indefinidamente, acreditando que com isso estará “protegendo” a criança.
No caso de uma falsa alegação de abuso sexual, o que era fantasia passa a ser realidade, exacerbando os sentimentos de culpa e traição. A criança sentir-se-á culpada não apenas pela interferência na relação pai-mãe, como também pela falsa acusação, ainda mais se essa acusação foi fruto de um pacto de lealdade com o outro genitor. A criança pode sentir-se perseguida pelo receio de que sua mentira seja descoberta, e a situação de abuso que não viveu pode fazer parte de seu psiquismo, tornando sua fala permanente e repetitiva, como para convencer a si mesma e aos outros da necessidade de que acreditem nela (Calçada et al., 2001, cit.).
Ao mesmo tempo em que a criança tenta se desfazer das falsas acusações, negá‑las significa trair o genitor acusador, com o qual tem, muitas vezes, uma relação de dependência. Ocorrem então alterações internas em seu desenvolvimento:
a) Na área afetiva: depressão infantil, angústia, sentimento de culpa, rigidez e inflexibilidade, insegurança, medos e fobias, choro compulsivo sem motivo aparente.
b) Na área interpessoal: dificuldade em fazer amigos e confiar nas pessoas, apego ao genitor “acusador”, dificuldade em relacionar-se com pessoas mais velhas.
c) Na área corporal e sexual: não querer mostrar o seu corpo, recusar-se a tomar banho com outras crianças ou colegas, recusa em colaborar em exames médicos ou ginecológicos, vergonha de seu corpo ou de certas partes do corpo (Calçada et al., 2001, cit.).
Conforme retrata DIAS (2013, p.16):
Mas a ferramenta mais eficaz é a denúncia de práticas incestuosas. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação de natureza sexual é o que basta. O filho é convencido da existência do acontecimento e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente ocorrido. A criança nem sempre consegue discernir que está sendo manipulada e acredita naquilo que lhe é dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre a verdade e a mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência. Implantam-se, assim, falsas memórias [11].
297 e 298 – Transtornos psicóticos: Existe um transtorno que ocorre entre duas ou mais pessoas da família, chamado transtorno psicótico compartilhado ou folie a deux, quando o grupo familiar é disfuncional. Quando a família tem uma estrutura psicótica pode ser chamada de folie en famille.  A definição: "No contexto de uma relação, o material delirante do parceiro dominante fornece conteúdo para a crença ilusória de que o indivíduo que não pode de outra maneira inteiramente cumprir os critérios para o transtorno delirante.". Pode estar facilmente imbricado na classificação descrita anteriormente, de Transtorno Factício Imposto a Outro, principalmente nos casos de reações psicossomáticas da criança frente ás visitas paternas, quando a mãe transfere, consciente ou inconscientemente, suas inseguranças, raiva e incômodo pela criança continuar se encontrando com o pai, ou nas falsas acusações de abuso sexual, quando o acusador , geralmente com algum componente deliroide, transfere seus delírios para a criança de que o abuso “ocorreu”[12].

3. Considerações Finais

Enfim, apesar das expectativas, a Síndrome de Alienação parental não chegou a ser incluída expressamente na atual versão do DSM-V, mas isso não quer dizer que não possa haver diagnósticos clínicos e conclusões jurídicas favoráveis nesse sentido. A “essência” do quadro clínico da SAP está descrita em outros diagnósticos, que servem, justamente, para novas pesquisas e observações dos profissionais, para que possamos, quem sabe, na próxima edição do DSM, termos uma descrição completa da SAP, com maior aceitação e esclarecimentos aos meios clínico e jurídico. O objetivo é a prevenção, para que cada vez menos crianças sejam “órfãos de pais vivos”: crianças que passam a vida odiando um dos pais por motivos alheios a si, e que, ao perceberem que foram manipulados e ludibriados pelo alienador, passam a odiá-lo. No Brasil, já ultrapassamos a marca de 20 milhões de crianças. Não precisamos de mais!
É por isso que o Congresso nacional vem discutindo o Projeto de Lei nº 117/2013, que estabelece o sentido do termo “Guarda Compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, com equilíbrio de convivência da criança com ambos os pais, e será decretada como regra nas dissoluções conjugais quando ambos os pais se mostrarem aptos a exercer a guarda, salvo se um dos genitores declarar abertamente que não tem condições ou interesse em ter a guarda da criança. O genitor não-guardião será sempre parte legítima para acompanhar e fiscalizar os cuidados e educação do guardião à criança, em pleno exercício do Poder Familiar. Será a forma mais eficaz de coibir os atos despóticos e arbitrários do alienador.

Fonte: http://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/alienacao-parental-no-dsm-5 © Psicologado.com

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